SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002677-40.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Comarca: Tomazina
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Parte Autora(s): Município de Tomazina/PR Parte Ré(s): INÉLE DEPIZZOL BATISTA 1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Município de Tomazina/PR em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no julgamento do recurso inominado n. 0000321-49.2024.8.16.0171, no qual se concluiu pela configuração de desvio de função e manutenção da sentença que condenou a municipalidade ao pagamento da diferença de vencimentos. 2. De acordo com o art. 45 da Resolução n. 466/2024/CSJEs, “O pedido [de uniformização de interpretação de lei] será dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogada ou advogado”. 3. No caso vertente, a decisão colegiada que gerou a divergência – acordão do recurso inominado – foi prolatada em 15/03/2025, com leitura automática da intimação pela parte em 25 /03/2025 (vide mov. 16 e 17 dos autos n. 0000321-49.2024.8.16.0171 RecIno). Como a propositura deste incidente ocorreu apenas em 17/09/2025 (13º dia útil posterior à intimação), é inconteste a sua intempestividade. Ocorrida a preclusão temporal, deixa-se de admitir o incidente. 4. Pedido de uniformização não admitido. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.