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Processo:
0002677-40.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
Turma de Uniformização de Jurisprudência |
| Comarca:
Tomazina |
| Data do Julgamento:
Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri May 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Parte Autora(s): Município de Tomazina/PR
Parte Ré(s): INÉLE DEPIZZOL BATISTA
1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Município
de Tomazina/PR em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais, no julgamento do recurso inominado n. 0000321-49.2024.8.16.0171, no qual se
concluiu pela configuração de desvio de função e manutenção da sentença que condenou a
municipalidade ao pagamento da diferença de vencimentos.
2. De acordo com o art. 45 da Resolução n. 466/2024/CSJEs, “O pedido [de
uniformização de interpretação de lei] será dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de
Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da
decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogada ou advogado”.
3. No caso vertente, a decisão colegiada que gerou a divergência – acordão do recurso
inominado – foi prolatada em 15/03/2025, com leitura automática da intimação pela parte em 25
/03/2025 (vide mov. 16 e 17 dos autos n. 0000321-49.2024.8.16.0171 RecIno). Como a
propositura deste incidente ocorreu apenas em 17/09/2025 (13º dia útil posterior à intimação),
é inconteste a sua intempestividade. Ocorrida a preclusão temporal, deixa-se de admitir o
incidente.
4. Pedido de uniformização não admitido.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0002677-40.2026.8.16.9000 - Tomazina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 08.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0002677-40.2026.8.16.9000 Recurso: 0002677-40.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Enquadramento Parte Autora(s): Município de Tomazina/PR Parte Ré(s): INÉLE DEPIZZOL BATISTA 1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Município de Tomazina/PR em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no julgamento do recurso inominado n. 0000321-49.2024.8.16.0171, no qual se concluiu pela configuração de desvio de função e manutenção da sentença que condenou a municipalidade ao pagamento da diferença de vencimentos. 2. De acordo com o art. 45 da Resolução n. 466/2024/CSJEs, “O pedido [de uniformização de interpretação de lei] será dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogada ou advogado”. 3. No caso vertente, a decisão colegiada que gerou a divergência – acordão do recurso inominado – foi prolatada em 15/03/2025, com leitura automática da intimação pela parte em 25 /03/2025 (vide mov. 16 e 17 dos autos n. 0000321-49.2024.8.16.0171 RecIno). Como a propositura deste incidente ocorreu apenas em 17/09/2025 (13º dia útil posterior à intimação), é inconteste a sua intempestividade. Ocorrida a preclusão temporal, deixa-se de admitir o incidente. 4. Pedido de uniformização não admitido. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da Turma de Uniformização de Jurisprudência
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